INSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO PARAIBANO/IHGP
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Regimento do IHGP

Regimento do IHGP


Regimento do IHGP INSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO PARAIBANO

R E G I M E N T O   I N T E R N O

Título I

DO PREENCHIMENTO DO QUADRO SOCIAL

Art. 1o Sócios Efetivos. O processo de eleição dos sócios efetivos terá o seguinte andamento:

        I - Após ser declarada vaga uma cadeira do Instituto, o Presidente, no prazo de (30) trinta dias, publicará edital no Órgão Oficial do Estado, durante três dias consecutivos, abrindo o prazo de trinta(30) dias, a partir da publicação do último edital, para a apresentação de candidatos à cadeira vaga.

        II - Cada candidato deverá ser apresentado através do requerimento firmado por, no mínimo, três sócios efetivos no gozo dos seus direitos sociais, devendo ser apenso ao requerimento o curriculum vitae do proposto, relação de suas obras ou trabalhos publicados ou inéditos, duas fotografias 5 x 7 e pelo menos um trabalho publicado.

        III - Recebida sob protocolo, a proposta de admissão para sócio efetivo será encaminhada pelo Presidente do Instituto à Comissão de Admissão de Sócios, no prazo de cinco (5) dias do recebimento do requerimento.

        IV - A Comissão de Admissão de Sócios, no prazo de trinta (30) dias, examinará as condições do candidato, levando em consideração o seu caráter e seu conceito social, profissional e intelectual, e emitirá seu parecer, favorável ou não pela aceitação do proposto, encaminhando o parecer à Presidência do Instituto.

        V - Dentro de trinta (30) dias do recebimento do parecer da Comissão de Admissão de Sócios, o Presidente do Instituto convocará uma Assembléia Geral Extraordinária dos sócios para apreciar o parecer e votar por sua aprovação ou não.

        VI - A votação do parecer será feita em escrutínio secreto e seu resultado será conferido por maioria simples de votos, apurados estes por uma comissão de três sócios previamente designados pelo Presidente do Instituto.

        Parágrafo único. Caso haja apenas um candidato a preencher uma cadeira vaga, a eleição poderá ser simbólica se requerida por qualquer associado.

        VII - Apurado o resultado da eleição, cumprirá ao Presidente da Assembléia proclamar o candidato eleito, devendo o Presidente do Instituto comunicar oficialmente, por ofício, o resultado ao interessado.

        VIII - Correrá o prazo de cento e oitenta dias (180) dias, a partir da comunicação oficial, para que o candidato tome posse na cadeira vaga para a qual concorreu, e não o fazendo no prazo estipulado neste Regimento a cadeira será considerada automaticamente vaga.

        Parágrafo único Por motivo justificado, a critério do Presidente, poderá aquele prazo ser prorrogado por noventa (90) dias.

        IX - A posse do sócio efetivo eleito será em sessão pública, solene, sendo o novo associado saudado por um consócio de sua escolha. No ato de posse, o recipiendário prestará o seguinte compromisso: "Prometo, solenemente: 1o - Participar intensamente das atividades do Instituto, contribuindo para a pesquisa e o estudo da realidade paraibana sob o aspecto histórico, geográfico, social e econômico; 2o - Representar com dignidade e sabedoria a confraria a que agora me incorporo; 3o - Cumprir fielmente as normas estatutárias e regimentais do Instituto".

        X - A cada sócio, quando empossado, será expedido o diploma, assinado pelo Presidente e pelo 1o Secretário.

        XI - O sócio empossado fará jus à comenda e diploma do Mérito Cultural "José Maria dos Santos" do Instituto, que lhe serão entregues na solenidade de posse.

Art. 2o  Sócio-Correspondente. O processo de eleição do sócio-correspondente obedecerá às seguintes normas:

        I - Poderá ser eleito sócio-correspondente qualquer intelectual residente fora do Estado que se dedique ao estudo e pesquisa da história, geografia ou ciências correlatas, ou tenha trabalhos publicados nessa área.

        II - O candidato a sócio-correspondente deverá ser proposto por, no mínimo, três (3) sócios efetivos no gozo dos seus direitos sociais, em requerimento dirigido ao Presidente do Instituto, do qual constará o curriculum vitae do proposto.

        III - Recebido o requerimento pelo Presidente, o mesmo será encaminhado à Comissão de Admissão de Sócios, para o devido exame e parecer.

        IV - O parecer da Comissão de Admissão de Sócios será apreciado na primeira sessão ordinária da Diretoria, considerando-se homologado o parecer se o mesmo for aprovado pelos Diretores presentes, por maioria de votos.

        Parágrafo único. Ao sócio correspondente que não puder comparecer à sede do Instituto para tomar posse ser-lhe-à remetido o respectivo diploma.

Art. 3o   Sócio Benemérito. Será declarado sócio benemérito quem houver prestado ao Instituto serviços relevantes, se assim entenderem os sócios efetivos reunidos em sessão ordinária para apreciar proposta apresentada pela Diretoria, mediante votação de metade mais um dos sócios presentes à referida reunião.

Art. 4o   Sócio Honorário. O título de sócio honorário será concedido mediante proposta fundamentada pela Diretoria ou por mais de cinco (5) sócios efetivos no gozo dos seus direitos sociais a escritor de relevo nas ciências sociais e figuras de notório saber, exigindo-se para sua eleição a maioria simples de votos concedidos em uma sessão ordinária a que for submetida a proposta.

Art. 5o   Sócio Mantenedor. Poderá ser admitido como sócio mantenedor pessoas físicas, empresas, fundações, instituições nacionais ou estrangeiras, as quais se representarão por seus dirigentes ou procuradores especialmente designados, cuja admissão ficará a cargo da Diretoria.

        § 1o Os candidatos a sócio mantenedor deverão ser propostos pela Diretoria, a qual submeterá os nomes à aprovação dos sócios em sessão ordinária.
        § 2o As contribuições dos sócios mantenedores se formalizarão através de convênios, acordos ou quaisquer outras formas de cooperação, celebrados com o Instituto, individualmente ou em conjunto.

Título III

DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 6o O Presidente e o Vice-Presidente do Instituto e os membros do Conselho Fiscal e das Comissões Permanentes serão eleitos na forma prescrita neste Título.

Art. 7o As eleições do Presidente, do Vice-Presidente e dos membros do Conselho Fiscal e das Comissões Permanentes realizar-se-ão em Assembléia Extraordinária no último sábado do mês de agosto do ano em que se concluírem os mandatos.

        § 1o A Assembléia Geral para tal fim será convocada pelo Presidente com antecedência mínima de dez (10) dias.
        § 2o Qualquer sócio efetivo no gozo de seus direitos sociais poderá candidatar-se, compondo chapa devidamente registrada até cinco (5) dias antes do pleito.

Art. 8o O pedido de registro de chapas será formulado em requerimento subscrito por, no mínimo, um terço (1/3) dos sócios efetivos, dirigido ao Presidente do Instituto e instruído com a autorização de cada um dos candidatos para disputar o cargo a que se propõe.

Art. 9o O Presidente despachará os pedidos de registro dentro de vinte e quatro (24) horas, contadas do seu recebimento.

        Parágrafo único. Indeferir-se-á o registro de candidato que não estiver no gozo de seus direitos sociais ou que não apresentar autorização por ele subscrita.

Art. 10. O pleito será dirigido por uma Junta Eleitoral constituída por três socios efetivos, sendo um como Presidente e dois como escrutinadores, designados estes em portaria pelo Presidente do Instituto.

        § 1o A Junta Eleitoral presidirá o pleito com absoluta autonomia, desde a votação, apuração e proclamação dos eleitos.
        § 2o Encerradas as eleições, lavrar-se-á uma ata, subscrita pela Junta Eleitoral e os eleitos serão convocados a assumir seus cargos no dia 7 de setembro seguinte ao pleito.

Art. 11. A cédula eleitoral conterá os nomes dos candidatos registrados e a indicação dos cargos por eles pleiteados.

        § 1o Ao lado de cada nome haverá um quadrículo, dentro do qual o eleitor assinalará a sua preferência.
        § 2o O voto é pessoal, intransferível, não sendo admitido o sufrágio por correspondência ou procuração.
        § 3o Cada cédula será rubricada pelo Presidente da Junta Eleitoral, sob pena de nulidade e será colocada em uma urna sob as vistas de todos.

Art. 12. A votação se iniciará às oito horas (8:00 h) e terminará às doze horas (12:00 h), seguindo-se, imediatamente, a apuração e proclamação dos eleitos.

Art. 13. Se houver mais de uma chapa, o eleitor poderá votar em candidato de chapas diferentes, não podendo, porém, escolher mais de um candidato para o mesmo cargo.

        § 1o Se mais de um candidato for votado para um mesmo cargo, será nulo apenas o voto para essa candidatura.
        § 2o Anula-se, também, a cédula que contiver sinal ou marca que identifique o votante.
      § 3o Nulo será, igualmente, o voto dado a quem não esteja registrado na chapa, não sendo admitida candidatura avulsa.

Art. 14. Vencerá o candidato que obtiver maioria simples de pelo menos um voto sobre seu competidor.

      Parágrafo único. No caso de chapa única, considerar-se-á eleita a que obtiver qualquer número de sufrágios.

Art. 15. O encabeçador de chapa poderá indicar um fiscal para acompanhar os trabalhos de votação e apuração.

Art. 16. No ato de votação e durante a apuração, o fiscal ou qualquer candidato poderá impugnar votos ou recorrer para a Junta Eleitoral, que julgará as impugnações ou recursos, mas suas decisões serão definitivas e irrecorríveis.

Título III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA DIRETORIA

Art. 17. Ao Presidente cabe representar o Instituto Histórico e Geoeráfico Paraibano em Juízo ou fora dele; presidir as reuniões ordinárias, extraordinárias e especiais; autorizar as despesas normais de administração; contratar e dispensar servidores; assinar com o Tesoureiro documentos de natureza financeira e de movimentação bancária; designar comissões de caráter temporário; apresentar anualmente a proposta orçamentária; apresentar, no mês de janeiro, o relatório das atividades do Instituto a cada ano findo.

Art. 18. Ao Vice-Presidente cabe substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos.

Art. 19. Ao Secretário Geral compete manter em dia a correspondência do Instituto; organizar e ler o expediente e preparar, com o Presidente, a ordem do dia das sessões; supervisionar a organização e movimentação da Biblioteca, Arquivo e Museu do Instituto.

Art. 20. São atribuições do 1o Secretário anotar o que se passa em cada sessão, preparar pontualmente a ata e lê-la na sessão seguinte; divulgar pela imprensa a resenha das sessões, depois de visadas pelo Presidente; assinar, com o Presidente, os títulos de sócios e diplomas honoríficos; substituir o Secretário Geral em suas faltas e impedimentos.

Art. 21. Cabe ao 2o Secretário colaborar com a Secretaria para o bom desempenho das atividades que lhes são peculiares; substituir o 1o Secretário nas suas ausências e impedimentos.

Art. 22. Compete ao Diretor de Atividades Culturais coordenar os programas culturais do Instituto em consonância com a Diretoria; elaborar, semestralmente, um programa mínimo de reuniões e palestras, conferências, debates, seminários, etc., de interesse cultural ou histórico; editar um boletim informativo mensal para divulgar as atividades do Instituto, enviando-o para sócios, instituições congêneres e imprensa; colaborar com o Presidente na organização das sessões especiais e solenes e na edição da Revista do Instituto.

Art. 23. Ao Tesoureiro compete receber e escriturar subvenções, donativos, taxas e qualquer outra renda do Instituto; efetuar os pagamentos autorizados pelo Presidente, somente emitindo cheques com a assinatura deste ou do seu substituto eventual; apresentar na primeira sessão do ano imediato o balanço da receita e despesa do ano anterior, acompanhado dos respectivos comprovantes para facilitar o exame da Comissão de Contas.

Título IV

DAS ATRIBUIÇÕES DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 24. À Comissão de História e Arqueologia cumpre estimular a elaboração de trabalhos nessa área, dar parecer acerca de matéria sobre aquelas ciências e promover reuniões de estudo e debates sobre assuntos a ela ligados.

Art. 25. A Comissão de Geografia e Ecologia promoverá reuniões para estudar e debater assuntos alusivos àquelas matérias, incentivando os sócios a elaborarem trabalhos de interesse da Paraíba.

Art. 26. A Comissão de Antropologia, Etnografia e Sociologia incentivará entre os associados a pesquisa e estudo dos assuntos correlatos com aquelas ciências, promovendo reuniões para debates e elaboração de trabalhos pertinentes.

Art. 27. À Comissão de Admissão de Sócios compete emitir parecer escrito sobre as propostas de admissão de sócio efetivo e sócio-correspondente que lhe forem encaminhadas pelo Presidente, levando em consideração o caráter e o conceito social, profissional e intelectual, na forma do Art. 1o, item IV e Art. 2o item I, deste Regimento.

* Regimento aprovado em assembléia extraordinária realizada a 21/07/2001, cuja Dietoria estava composta dos seguintes membros:

PresidenteVice-PresidenteSecretário Geral 1.º Secretário
Luiz Hugo GuimarãesDorgival Terceiro NetoAdauto RamosWaldice Mendonça Porto

2.º SecretárioTesoureiroDiretor de Atividades Culturais
Domingos de Azevedo RibeiroNivalson Fernandes de MirandaDeusdedit de Vasconcelos Leitão

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