INSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO PARAIBANO/IHGP
Fundado em 7 de setembro de 1905
Declarado de Utilidade Pública pela Lei no 317, de 1909
CGC 09.249.830/0001-21 - Fone: 0xx83 3222-0513
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Estatuto do IHGP
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Estatuto do IHGP


Estatuto

Estatuto e Regimento do IHGP INSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO PARAIBANO

E S T A T U T O

Capítulo I

Do Instituto e de sua finalidade

Art. 1o O Instituto Histórico e Geográfico Paraibano, fundado a 7 de setembro de 1905, com sede e foro na cidade de João Pessoa, capital do Estado da Paraíba, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de duração indeterminada.

      Parágrafo único. O Instituto adotará como sub-denominação o título de "CASA DE IRINEU PINTO", o lema Patriae pro gloria et magnitudine e como símbolos a bandeira, o brasão e o selo.

Art. 2o O Instituto tem como finalidade a promoção de estudos e a difusão de conhecimentos de história, geografia e ciências afins, especialmente da Paraíba e do Brasil, assim como promoção da cultura, a defesa e a conservação do Patrimônio histórico e artístico.

Art. 3o A natureza da instituição não poderá ser alterada, nem modificada a sua finalidade, salvo deliberação tomada em Assembléia Geral.

Art. 4o O Instituto cumprirá a sua finalidade mediante o exercício das seguintes atividades:

      1. Realização de reuniões e conferências públicas para conhecimento e discussão de assuntos científicos e literários, atinentes a sua especialidade;
      2. Coleta, classificação e conservação de documentos, livros, mapas outros objetos de interesse histórico, geográfico e artístico, empregando, tanto quanto possível o uso da mais moderna tecnologia.
      3. Publicação de Revista, Boletim Informativo, monografias e obras dos seus associados, com recursos próprios ou apoio de terceiros.
      4. Manutenção de intercâmbio com instituições congêneres e realização de convênios com entidades privadas e com orgãos da administração pública.
      5. Realização de pesquisas bibliográficas e documentais, em torno de conhecimentos de Geografia, História e Ciências afins.
      6. Promoção e patrocínio de Congressos de Geografia e História da Paraíba, bem como de cursos e seminários alusivos às matérias.

      Parágrafo único. O Instituto não manterá polêmicas pela imprensa ou por qualquer outro meio, e abster-se-á do trato de questões pessoais e de discussões políticas partidárias e religiosas, devendo observar, em sua gestão:

      a) os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência;
      b) a adoção de práticas administrativas, necessárias e suficientes para coibir a obtenção de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.

Capítulo II

Do Quadro Social

Art. 5o O Instituto terá as seguintes categorias de sócios:

      a) Efetivo;
      b) Correspondente;
      c) Benemérito;
      d) Honorário;
      e) Mantenedor.

Art. 6o Efetivos em número de cinqüenta (50), são os sócios que compõem o quadro principal da instituição.

Art. 7o As categorias de sócios correspondentes, beneméritos, honorários e mantenedores terão número ilimitado.

      Parágrafo único. Os sócios mantenedores serão admitidos mediante convênio, no qual serão estabelecidos o prazo e valor de sua contribuição mensal semestral ou anual.

Art. 8o O processo de escolha dos sócios, nas diferentes categorias, será estabelecido no Regimento Interno do Instituto.

Art. 9o Os sócios efetivos tomarão posse em sessão solene, a realizar-se no prazo de cento e oitenta (180) dias, prorrogável em até noventa (90) dias, a critério da Diretoria.

Capítulo III

Dos direitos e obrigações sociais

Art. 10. Os sócios de qualquer categoria, que integram o instituto, gozarão todos os direitos e vantagens, declarados ou implícitos neste Estatuto e Regimento Interno, exceto a prerrogativa de votar e ser votado, a qual é exclusiva dos sócios efetivos.

Art. 11. Os sócios efetivos pagarão uma taxa de admissão correspondente a um (1) salário mínimo, a qual deverá ser liquidada até a posse, e uma mensalidade equivalente a dez por cento (10%) do salário mínimo.

Art. 12. São direitos do associado:
        1. Votar e ser votado;
        2. Assistir e participar das reuniões públicas e das Assembléias Gerais;
        3. Receber o Diploma, o Estatuto, a Revista e demais publicações do Instituto, sem ônus;
      4. Utilizar-se da Biblioteca e demais unidades administrativas especiais, inclusive com direito a empréstimos de livros e publicações do seu acervo.

Art. 13. São deveres dos associados:
      1. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as decisões da Assembléia Geral, bem como aceitar e desempenhar encargos e comissões para que for eleito ou designado;
        2. Prestar ao Instituto todo auxílio intelectual, moral e material;
        3. Manter-se em dia com o pagamento de suas contribuições.

Art. 14. Os associados não respondem nem isoladamente nem subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome do Instituto pelos seus representantes.

        Parágrafo único. É vedada a distribuição, entre os sócios e associados, diretores, membros de comissões, empregados ou doadores, de eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações ou parcelas do patrimônio, auferidos mediante exercício de suas atividades, aplicando-os integralmente na conservação do seu objeto social.

Capítulo IV

Da Assembléia Geral

Art. 15. A Assembléia Geral é o órgão máximo de deliberação do Instituto, competindo-lhe fixar a orientação superior da entidade.

Art. 16. A Assembléia Geral será formada pelos sócios efetivos, a cada um dos quais, em pleno gozo dos seus direitos, corresponde um voto.

Art. 17. A Assembléia Geral tem as seguintes atribuições:

      a) Eleger e dar posse ao Presidente e Vice-Presidente, aos membros das Comissões Permanentes e do Conselho Fiscal;
        b) Aprovar, anualmente, a proposta orçamentária;
      c) Deliberar, anualmente, sobre o relatório das atividades de Diretoria e sobre as respectivas contas;
        d) Autorizar a aquisição, a oneração e a alienação de imóveis, bem como a contratação de empréstimos;
        e) Apreciar propostas da Diretoria para a admissão de sócios efetivos, correspondentes, beneméritos e honorários;
          f) Reformar no seu todo ou em parte, o presente estatuto;
          g) Resolver os casos omissos.

Art. 18. A Assembléia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, por deliberação da Diretoria e convocação do Presidente, ou por solicitação escrita de sócios, em número mínimo de quinze (15).
      § 1o A convocação da Assembléia Geral extraordinária será efetuada através de edital publicado em jornal de circulação na Capital, com antecedência mínima de dez (10) dias, mencionando-se o dia, hora, local da reunião e ordem do dia.
      § 2o - A Assembléia Geral será instalada em primeira convocação com o quorum mínimo de vinte e seis (26) sócios; não havendo quorum de funcionamento, proceder-se-á a uma segunda convocação, uma (1) hora depois, com qualquer número de sócios presentes.

Capítulo V

Da Administração

Art. 19. A Diretoria, o Conselho Fiscal e as Comissões Permanentes são os órgãos de direção e administração geral do Instituto.

Seção I - Da Diretoria

Art. 20. A Diretoria é o órgão executivo do Instituto, composta por sete (7) associados, integrada pelos seguintes membros:

      a) Presidente;
      b) Vice-Presidente;
      c) Secretário Geral;
      d) 1o Secretário;
      e) 2o Secretário;
      f) Diretor de Atividades Culturais;
      g) Tesoureiro.

          § 1o Somente o Presidente e Vice-Presidente serão eleitos pelos sócios efetivos que estejam quites com a Tesouraria do Instituto, em escrutínio secreto, em Assembléia Geral Extraordinária devidamente convocada para tal fim, na forma do Estatuto e do Regimento Interno.

            § 2o Os demais cargos da Diretoria  serão preenchidos  por nomeação pelo Presidente eleito,   através  de  designação  por  Portaria  individual,   sendo  seus   ocupantes  demissíveis  ad nutum.

            § 3o - O mandato do Presidente e do Vice-Presidente, dos membros do Conselho Fiscal e das Comissões Permanentes é de três (3) anos, permitida a recondução.

Art. 21. Ao Presidente cabe representar o Instituto Histórico e Geográfico Paraibano em Juízo ou fora dele; autorizar as despesas normais de administração, contratar, admitir e dispensar servidores; assinar com o tesoureiro documentos de natureza financeira e de movimentação da conta bancária.

        Parágrafo único. As atribuições dos demais Diretores serão estabelecidas no Regimento Interno, exceto do Vice-Presidente, que é o substituto natural do Presidente nos seus impedimentos.

Art. 22. A Diretoria, o Conselho Fiscal e as Comissões Permanentes se reunirão, ordinariamente, quando se fizer necessário, por convocação do Presidente do Instituto.

Seção II - Do Conselho Fiscal

Art. 23. O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador do Instituto, constituído por três (3) membros efetivos e três (3) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, dentre os associados em gozo dos direitos estatutários.

        Parágrafo único A posse dos membros do Conselho Fiscal realizar-se-á simultaneamente com a posse da Diretoria e dos membros das Comissões Permanentes.

Art. 24. Compete ao Conselho Fiscal:

          I - opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para subsidiar as decisões da Assembléia Geral;
            II - examinar os balancetes mensais, o balanço anual e os documentos de suporte, emitindo, no início do mês de janeiro, um parecer técnico conclusivo sobre a prestação de contas anual do Instituto e sobre os demais aspectos econômico-financeiros dos atos da Diretoria, encaminhando-o à consideração da Assembléia Geral.

      Parágrafo único. A qualquer tempo, poderá o Conselho Fiscal exercer a fiscalização financeira, orçamentária e contábil nos órgãos do Instituto, examinando livros e documentos da instituição, devendo sugerir as medidas saneadoras correspondentes, em caso de identificação de irregularidades.

Seção III - Das Comissões Permanentes

Art. 25. O Instituto Histórico e Geográfico Paraibano funcionará com quatro (4) Comissões Permanentes, a saber:

        a) Comissão de História e Arqueologia;
        b) Comissão de Geografia e Ecologia;
        c) Comissão de Antropologia, Etnografia e Sociologia;
        d) Comissão de Admissão de Sócios.

        § 1o Cada Comissão Permanente se constitui de três (3) membros e um (1) suplente, com mandato de três (3) anos, eleitos simultaneamente com a eleição de Presidente e do Vice-Presidente do Instituto.
        § 2o As Comissões Permanentes se reunirão quando se fizer necessário, por convocação do Presidente do Instituto ou da maioria dos seus membros.
        § 3o Perderá o mandato o membro de Comissão que faltar, sem motivo justificado, a três (3) sessões consecutivas.


Capítulo VII

Das eleições

Art. 26. As eleições para o Presidente e Vice-Presidente, para os membros do Conselho Fiscal e das Comissões Permanentes realizar-se-ão em Assembléia Extraordinária no último sábado do mês de agosto do ano em que se concluirem os respectivos mandatos.

Art. 27. O processo eleitoral a ser seguido para escolha do Presidente e Vice-Presidente, membros do Conselho Fiscal e das Comissões Permanentes será definido e regulamentado no Regimento Interno.

        Parágrafo único. A posse dos eleitos se dará no dia 7 de setembro seguinte à data do pleito.

Art. 28. O processo eleitoral para escolha dos candidatos a sócios efetivos que deverão preencher as cadeiras vagas será regulamentado no Regimento Interno.

Capítulo VIII

Das sessões e reuniões

Art. 29. No âmbito do Instituto, serão realizadas sessões ordinárias, sessões extraordinárias, sessões solenes, sessões especiais e reuniões de Comissões.
          § 1o Durante cada mês será realizada uma sessão ordinária, convocada pelo Presidente.
          § 2o As sessões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente, ou a requerimento de quinze (15) sócios efetivos, com a antecedência mínima de cinco (5) dias úteis, esta destinada a tratar, exclusivamente dos assuntos indicados no ato de convocação.

Capítulo IX

Da Biblioteca, do Arquivo e do Museu

Art. 30. O Instituto manterá uma Biblioteca, com a denominação de "Irineu Pinto"; um Arquivo Documental, denominado "Flávio Maroja"; um Museu denominado "Ernani Sátiro"; e uma Seção de Obras Raras, denominada "Lauro Xavier"; o auditório tem o nome de "Humberto Nóbrega".

        § 1o Essas organizações internas do Instituto serão franqueadas aos sócios e pesquisadores, devidamente autorizados pelo bibliotecário responsável ou pelo Secretário Geral.
        § 2o Apenas aos sócios é facultado o empréstimo de livros da biblioteca para seu próprio uso, mediante protocolo.
        § 3o O empréstimo não poderá exceder o prazo de trinta (30) dias, prorrogável pelo Presidente ou Secretário Geral por igual período, em razão de motivo justo.
        § 4o Em caso de extravio de livros emprestados, o sócio indenizará a Biblioteca com igual livro ou mediante o pagamento do seu valor, em dobro.
        § 5o Não poderão ser emprestados, salvo autorização expressa da Diretoria, livros classificados como obras raras e coleções de jornais.

Capítulo X

Do Patrimônio e do Orçamento


Art. 31. O patrimônio do Instituto se constitui da sede própria e móveis e utensílios nela existentes; do acervo de sua Biblioteca, Arquivo e Museu, além do que venha a adquirir por compra, doação ou legado em bens móveis e imóveis, corpóreos ou incorpóreos, ou que lhe sejam designados a qualquer título, inclusive auxílios e subvenções e qualquer outras rendas que venham a ser instituídas.

Art. 32. O Instituto não poderá, em nenhuma hipótese, alienar ou onerar os bens do seu patrimônio, sem anuência de dois terços (2/3), pelo menos, dos sócios efetivos, deliberando em sessão extraordinária para tal fim convocada.

Art. 33. O orçamento anual será elaborado pelo Presidente e levado pelo Presidente à consideração da Assembléia Geral, para o devido exame e aprovação, até 30 de novembro do exercício anterior.

Art. 34. O exercício financeiro corresponderá ao ano civil.

Art. 35. O Presidente prestará contas de sua administração e da aplicação dos recursos do Instituto à Assembléia Geral.

Art. 36. No tocante à prestação de contas, considerar-se-ão as seguintes normas:

        I - observância, em sua elaboração, dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade.
        II - publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório das atividades e das demonstrações financeiras do Instituto, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-se os mesmos à disposição, para exame, de qualquer cidadão.
        III - realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação de recursos, objeto de termo de parceria, firmado segundo as disposições da Lei 9.790/99.

        Parágrafo único. No caso de recursos e bens de origem pública, recebidos pelo Instituto, a prestação de contas será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.

Capítulo XI

Das disposições gerais e transitórias

Art. 37. O Instituto pleiteará junto ao órgão público competente a sua qualificação como Organização de Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei 9.790, de 23 de março de 1999.

Art. 38. No caso de obtenção da qualificação referida no artigo anterior, o patrimônio líqüido do Instituto, na hipótese de dissolução, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da citada lei, preferenciaLmente que tenha o mesmo objeto social.

Art. 39. Na hipótese de vir o Instituto a perder aquela qualificação, o seu acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que houver perdurado o ato concessivo, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social.

Art. 40. Até 1 (hum) ano após a obtenção da qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, o Instituto, através da Assembléia Geral, determinará a entidade a que se destinará seu acervo patrimonial, nas hipóteses dos artigos 38 e 39.

Art. 41. O Regimento Interno, sem se contrapor a este Estatuto, deverá:

        a) descrever e detalhar o processo de escolha dos sócios de qualquer categoria, bem como estabelecer normas a respeito de sua posse;
        b) descrever o processo eleitoral para preenchimento dos cargos de Presidente e Vice-presidente e escolha dos membros do Conselho Fiscal e das Comissões Permanentes, vedado, desde já, o voto por correspondência ou o voto por procuração;
        c) indicar as atribuições dos membros da Diretoria.

Art. 42. Este Estatuto entrará em vigor após sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogadas as disposições contrárias.

Sala das sessões do Instituto Histórico e Geográfico Paraibano, em João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, aos 30 dias de junho de 2001.

* Este Estatuto foi aprovado em Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 30 de junho de 2001 e publicado no Diário Oficial do Estado no dia 04 de julho de 2001.

TOPO



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